{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13769,"origem":"stj","sha256_origem":"1527b23a78c0556d1c3da4ec4cf96a66de1887bda8083cb0d7407f050fc8b8b9","registro_original":{"id_fonte":"000823947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42292","numero_registro":"202102971297","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO\nRHC 120.939/SP. NULIDADES NÃO CONSTATADAS.  DECLARAÇÃO DE ILICITUDE\nDOS E-MAILS PERTENCENTES AO RECLAMANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO\nCOMO UM TODO. ALCANCE NÃO DELIMITADO NO DECISUM RECLAMADO. OBJEÇÃO À\nUTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DE MANEIRA INDEPENDENTE NO\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.\n1. \"A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é\ninduvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para,\nentre outras finalidades e no que diz respeito ao Superior Tribunal\nde Justiça, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas,\nconforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, 'f', da CF),\nsituação que se verifica na hipótese\" (Rcl n. 41.089/GO, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em\n12/5/2021, DJe de 18/5/2021).\n2. Não há falar-se em não conhecimento da reclamação, uma vez que a\ndecisão reclamada, apontada como descumprida e proferida no RHC\n120.939/SP, origina-se desta Corte, possibilitando, assim, o exame\nde seu mérito. Registra-se  a adequação plena no seu ajuizamento,\nporquanto requerida com o intuito de se preservar a autoridade\ndaquele decisum, não constatado, inclusive, o trânsito em julgado na\norigem.\n3. \"Na linha da jurisprudência do STJ, a previsão do recurso de\nagravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo\nrelator, conforme o disposto no art. 259 do RISTJ, garante o\nprincípio da colegialidade e, por isso, afasta a nulidade da decisão\nimpugnada, haja vista a ausência de prejuízo para a parte\" (AgInt na\nRcl n. 35.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,\njulgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).\n4. A despeito do que dispõe o art. 989, I, do CPC, em verdade o\npresente feito encontrava-se pronto para ser julgado, mormente\ndiante da argumentação trazida no agravo regimental interposto pela\nUnião, recebido como contestação (arts. 989, III - CPC e 188, III -\nRISTJ), acostando-se, além disso, extensa documentação, não havendo\nfalar-se em prejuízo processual, porquanto respeitados os princípios\ndo contraditório e da ampla defesa.\n5. \"O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama\numa efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá\no princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563\ndo CPP (pas de nullité sans grief)\" (AgRg no HC n. 727.803/PR,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022,\nDJe de 20/5/2022).\n6. Nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou\no alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao\nreclamante, ora agravado, se apenas o pessoal ou também o funcional,\nou seja, não se discute mais, nesta via, a abrangência da\ninviolabilidade do conteúdo do e-mail do reclamante - questão essa\njá decidida na decisão reclamada -, mas sim, se respectivo decisum\nfoi ou não cumprido pela instância de origem (pedido mediato).\n7. Concluindo o decisum reclamado por ser \"nula a decisão que\ndetermina constrição de direitos (quebra do sigilo telefônico,\nfiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta\napta a clarificar os motivos ensejadores da medida\",\ndeterminando-se, ainda, que todo o material relativo ao correio\neletrônico pertencente ao reclamante seja extraído do inquérito\npolicial, sem prejuízo da ação penal com base em outras provas,\ndenota-se o seu descumprimento.\n8. Na decisão reclamada, não há nenhum impedimento, ou se contesta,\na legalidade da utilização das provas produzidas de forma\nindependente pela comissão disciplinar no PAD nº\n00406.002100/2012-50, uma vez que o âmbito decisório foi, tão\nsomente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao reclamante, tanto os\nde cunho pessoal como os funcionais.\n9. Mantém-se a anulação da decisão proferida na instância de origem,\nno intuito de o pedido de revisão do PAD nº 00406.002100/2012-50 ser\nprocessado e julgado, excluindo-se dos respectivos autos os e-mails\npertencentes ao reclamante, em respeito ao que fora decidido por\nesta Corte no RHC 120.939/SP, que não delimitou o alcance da\ndeclaração de ilicitude do referido correio eletrônico, afetando a\nquebra do sigilo telemático como um todo.\n10. Agravos regimentais desprovidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos\nagravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nJoão Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nO Dr. Rubens Carlos Vieira sustentou oralmente pela parte Agravada:\nRubens Carlos Vieira.\nA Dra. Karina Carla Lopes Garcia (Advogada da União) sustentou\noralmente pela parte Interessada: Advogado-Geral da União.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989"],"sumulas_citadas":["STF:734"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00034 ART:00102 INC:00003 ART:00105\n        INC:00001 LET:F","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187 ART:00188 INC:00003 ART:00259","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00988 ART:00989 INC:00001 INC:00003","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00563 ART:00662","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000734"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 41089>>-GO\n(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA STF)\n   STJ - <<REsp 1813868>>-PR\n(DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - NULIDADE - PREVISÃO DO RECURSO\nDE AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt na Rcl 35459>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1765139>>-PR\n(PROCESSO PENAL - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - DEVIDA E SUFICIENTE\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 727297>>-SP\n(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO DE NULIDADES - PRINCÍPIO PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no HC 727803>>-PR\n(REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA - OBRIGATORIEDADE DA\nPROVIDÊNCIA - FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO)\n   STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4348983e667eb133389bb203d8c028d7d572ec38b4f6884bb4620f2c648f72c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
