# Registro público: STJ — 42292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1527b23a78c0556d1c3da4ec4cf96a66de1887bda8083cb0d7407f050fc8b8b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO
RHC 120.939/SP. NULIDADES NÃO CONSTATADAS.  DECLARAÇÃO DE ILICITUDE
DOS E-MAILS PERTENCENTES AO RECLAMANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
COMO UM TODO. ALCANCE NÃO DELIMITADO NO DECISUM RECLAMADO. OBJEÇÃO À
UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DE MANEIRA INDEPENDENTE NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é
induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para,
entre outras finalidades e no que diz respeito ao Superior Tribunal
de Justiça, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas,
conforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, 'f', da CF),
situação que se verifica na hipótese" (Rcl n. 41.089/GO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/5/2021, DJe de 18/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar-se em não conhecimento da reclamação, uma vez que a
decisão reclamada, apontada como descumprida e proferida no RHC
120.939/SP, origina-se desta Corte, possibilitando, assim, o exame
de seu mérito. Registra-se  a adequação plena no seu ajuizamento,
porquanto requerida com o intuito de se preservar a autoridade
daquele decisum, não constatado, inclusive, o trânsito em julgado na
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** "Na linha da jurisprudência do STJ, a previsão do recurso de
agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo
relator, conforme o disposto no art. 259 do RISTJ, garante o
princípio da colegialidade e, por isso, afasta a nulidade da decisão
impugnada, haja vista a ausência de prejuízo para a parte" (AgInt na
Rcl n. 35.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito do que dispõe o art. 989, I, do CPC, em verdade o
presente feito encontrava-se pronto para ser julgado, mormente
diante da argumentação trazida no agravo regimental interposto pela
União, recebido como contestação (arts. 989, III - CPC e 188, III -
RISTJ), acostando-se, além disso, extensa documentação, não havendo
falar-se em prejuízo processual, porquanto respeitados os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama
uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá
o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 20/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou
o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao
reclamante, ora agravado, se apenas o pessoal ou também o funcional,
ou seja, não se discute mais, nesta via, a abrangência da
inviolabilidade do conteúdo do e-mail do reclamante - questão essa
já decidida na decisão reclamada -, mas sim, se respectivo decisum
foi ou não cumprido pela instância de origem (pedido mediato).
- **Item 7 (texto oficial):** Concluindo o decisum reclamado por ser "nula a decisão que
determina constrição de direitos (quebra do sigilo telefônico,
fiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta
apta a clarificar os motivos ensejadores da medida",
determinando-se, ainda, que todo o material relativo ao correio
eletrônico pertencente ao reclamante seja extraído do inquérito
policial, sem prejuízo da ação penal com base em outras provas,
denota-se o seu descumprimento.
- **Item 8 (texto oficial):** Na decisão reclamada, não há nenhum impedimento, ou se contesta,
a legalidade da utilização das provas produzidas de forma
independente pela comissão disciplinar no PAD nº
00406.002100/2012-50, uma vez que o âmbito decisório foi, tão
somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao reclamante, tanto os
de cunho pessoal como os funcionais.
- **Item 9 (texto oficial):** Mantém-se a anulação da decisão proferida na instância de origem,
no intuito de o pedido de revisão do PAD nº 00406.002100/2012-50 ser
processado e julgado, excluindo-se dos respectivos autos os e-mails
pertencentes ao reclamante, em respeito ao que fora decidido por
esta Corte no RHC 120.939/SP, que não delimitou o alcance da
declaração de ilicitude do referido correio eletrônico, afetando a
quebra do sigilo telemático como um todo.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO
RHC 120.939/SP. NULIDADES NÃO CONSTATADAS.  DECLARAÇÃO DE ILICITUDE
DOS E-MAILS PERTENCENTES AO RECLAMANTE. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO
COMO UM TODO. ALCANCE NÃO DELIMITADO NO DECISUM RECLAMADO. OBJEÇÃO À
UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS DE MANEIRA INDEPENDENTE NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO RECLAMADA.
1. "A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é
induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para,
entre outras finalidades e no que diz respeito ao Superior Tribunal
de Justiça, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas,
conforme expressa previsão constitucional (art. 105, I, 'f', da CF),
situação que se verifica na hipótese" (Rcl n. 41.089/GO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
12/5/2021, DJe de 18/5/2021).
2. Não há falar-se em não conhecimento da reclamação, uma vez que a
decisão reclamada, apontada como descumprida e proferida no RHC
120.939/SP, origina-se desta Corte, possibilitando, assim, o exame
de seu mérito. Registra-se  a adequação plena no seu ajuizamento,
porquanto requerida com o intuito de se preservar a autoridade
daquele decisum, não constatado, inclusive, o trânsito em julgado na
origem.
3. "Na linha da jurisprudência do STJ, a previsão do recurso de
agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo
relator, conforme o disposto no art. 259 do RISTJ, garante o
princípio da colegialidade e, por isso, afasta a nulidade da decisão
impugnada, haja vista a ausência de prejuízo para a parte" (AgInt na
Rcl n. 35.459/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019).
4. A despeito do que dispõe o art. 989, I, do CPC, em verdade o
presente feito encontrava-se pronto para ser julgado, mormente
diante da argumentação trazida no agravo regimental interposto pela
União, recebido como contestação (arts. 989, III - CPC e 188, III -
RISTJ), acostando-se, além disso, extensa documentação, não havendo
falar-se em prejuízo processual, porquanto respeitados os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
5. "O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama
uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá
o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563
do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022,
DJe de 20/5/2022).
6. Nos termos em que fora julgado o RHC 120.939/SP, não se delimitou
o alcance da declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao
reclamante, ora agravado, se apenas o pessoal ou também o funcional,
ou seja, não se discute mais, nesta via, a abrangência da
inviolabilidade do conteúdo do e-mail do reclamante - questão essa
já decidida na decisão reclamada -, mas sim, se respectivo decisum
foi ou não cumprido pela instância de origem (pedido mediato).
7. Concluindo o decisum reclamado por ser "nula a decisão que
determina constrição de direitos (quebra do sigilo telefônico,
fiscal, bancário, telemático e afins) sem fundamentação concreta
apta a clarificar os motivos ensejadores da medida",
determinando-se, ainda, que todo o material relativo ao correio
eletrônico pertencente ao reclamante seja extraído do inquérito
policial, sem prejuízo da ação penal com base em outras provas,
denota-se o seu descumprimento.
8. Na decisão reclamada, não há nenhum impedimento, ou se contesta,
a legalidade da utilização das provas produzidas de forma
independente pela comissão disciplinar no PAD nº
00406.002100/2012-50, uma vez que o âmbito decisório foi, tão
somente, a exclusão dos e-mails pertencentes ao reclamante, tanto os
de cunho pessoal como os funcionais.
9. Mantém-se a anulação da decisão proferida na instância de origem,
no intuito de o pedido de revisão do PAD nº 00406.002100/2012-50 ser
processado e julgado, excluindo-se dos respectivos autos os e-mails
pertencentes ao reclamante, em respeito ao que fora decidido por
esta Corte no RHC 120.939/SP, que não delimitou o alcance da
declaração de ilicitude do referido correio eletrônico, afetando a
quebra do sigilo telemático como um todo.
10. Agravos regimentais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
O Dr. Rubens Carlos Vieira sustentou oralmente pela parte Agravada:
Rubens Carlos Vieira.
A Dra. Karina Carla Lopes Garcia (Advogada da União) sustentou
oralmente pela parte Interessada: Advogado-Geral da União.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 41089>>-GO
(OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA STF)
   STJ - <<REsp 1813868>>-PR
(DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - NULIDADE - PREVISÃO DO RECURSO
DE AGRAVO INTERNO - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 35459>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1765139>>-PR
(PROCESSO PENAL - LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA - DEVIDA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 727297>>-SP
(PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO DE NULIDADES - PRINCÍPIO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF)
   STJ - <<AgRg no HC 727803>>-PR
(REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA - OBRIGATORIEDADE DA
PROVIDÊNCIA - FEITO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO)
   STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:734

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00034 ART:00102 INC:00003 ART:00105
        INC:00001 LET:F
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187 ART:00188 INC:00003 ART:00259
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 ART:00989 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00563 ART:00662
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000734

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art662](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art662)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art989)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 41063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1578/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2783678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 40415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58635/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
