# Registro público: STJ — 3054268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 373bde3f16e1dceac835ded41c5f9d6a865cc17c82b4f482a299b401281618f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
 SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que o juiz, como
 destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
 livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
 pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
 cerceamento de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
 divergente, também, impede o conhecimento da insurgência veiculada
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE COBRANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
 SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
 1. Ação de cobrança.
 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
 de declaração.
 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
 fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
 prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
 do CPC.
 4. A jurisprudência do STJ aponta no sentido de que o juiz, como
 destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da
 livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir
 pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure
 cerceamento de defesa.
 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
 analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
 idênticas.
 7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
 divergente, também, impede o conhecimento da insurgência veiculada
 pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
