# Registro público: STJ — 5650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e462d9fdc38f594ba29da1df238d53f302b3139cc383d4d1451c4a52fff46c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO
PROFERIDO EM APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO ESTUPRO DE
VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIAS NÃO
EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e
medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente
previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante
da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta
Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões
objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, as alegações relacionadas à não intimação pessoal do réu em
relação ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
proposto pelo Ministério Público ou mesmo a pretendida a
desclassificação do delito para o crime de importunação sexual não
podem ser analisadas, visto que não foram tratadas no recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que considerássemos a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício, isso não seria o recomendado na espécie, visto que
a inexistência de intimação pessoal do acórdão de apelação não
configura ilegalidade. De fato, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo se diga quanto à pretendida desclassificação para o
delito de importunação sexual. Pela dicção estabelecida em recurso
repetitivo, a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como
aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos,
configura o delito de estupro de vulnerável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO
PROFERIDO EM APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DO ESTUPRO DE
VULNERÁVEL PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIAS NÃO
EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e
medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente
previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante
da existência da coisa julgada. Assim, segundo a orientação desta
Corte, somente é cabível a revisão criminal quando as questões
objeto do pedido houverem sido examinadas no recurso especial.
2. Logo, as alegações relacionadas à não intimação pessoal do réu em
relação ao acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
proposto pelo Ministério Público ou mesmo a pretendida a
desclassificação do delito para o crime de importunação sexual não
podem ser analisadas, visto que não foram tratadas no recurso
especial.
3. Ainda que considerássemos a possibilidade de concessão de habeas
corpus de ofício, isso não seria o recomendado na espécie, visto que
a inexistência de intimação pessoal do acórdão de apelação não
configura ilegalidade. De fato, a intimação pessoal somente é
exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e
não se estende a decisões de segunda instância. Precedentes.
4. O mesmo se diga quanto à pretendida desclassificação para o
delito de importunação sexual. Pela dicção estabelecida em recurso
repetitivo, a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como
aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos,
configura o delito de estupro de vulnerável.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL QUANDO AS QUESTÕES OBJETO DO PEDIDO
HOUVEREM SIDO EXAMINADAS NO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5599>>-DF
(INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 600187>>-RS
(DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00392
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art392)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2128405](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104481/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2157825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103197/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art392
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2e462d9fdc38f594ba29da1df238d53f302b3139cc383d4d1451c4a52fff46c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** 2e462d9fdc38f594ba29da1df238d53f302b3139cc383d4d1451c4a52fff46c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

