# Registro público: STJ — 3107495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c4aa99656e9aae406a49476d00563e305f3f572f6d45cebb4b886879ddc2bc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446024
- **Número de registro na fonte:** 202504430612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE
 PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA
 HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA
 CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE
 LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de
 locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional,
 ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem,
 penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do
 contrato sem duas testemunhas.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de
 apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição
 intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo
 (arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii)
 houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do
 benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o
 contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para
 fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do
 título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do
 fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao
 pretendido pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de
 débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a
 morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código
 Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o
 benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** O contrato de locação é título executivo extrajudicial,
 dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC).
 A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante
 para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada
 ao patrono dos exequentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE
 PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA
 HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA
 CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE
 LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de
 locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional,
 ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem,
 penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do
 contrato sem duas testemunhas.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de
 apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição
 intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo
 (arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii)
 houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do
 benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o
 contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para
 fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
 enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do
 título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do
 fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao
 pretendido pela parte.
 4. A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de
 débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a
 morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código
 Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o
 benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil.
 5. O contrato de locação é título executivo extrajudicial,
 dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC).
 A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante
 para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada
 ao patrono dos exequentes.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3107495 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c4aa99656e9aae406a49476d00563e305f3f572f6d45cebb4b886879ddc2bc4
- **SHA-256 do comentário:** d7432943da071c0a17bda423bb52ac6faca66d58ddb658260ad95ae4fa7ba6a5
