# Registro público: STJ — 3085591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3cf8b222d6af89c5b428a8771aefa0887bdc7fced1c98da739fee005a9c3225

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446028
- **Número de registro na fonte:** 202504116667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
 (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
 CRÉDITO EXEQUENDO. SUBMISSÃO AO REGIME RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE
 INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
 REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
 CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO
 DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
 DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS
 RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp nº
 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária
 sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dentre outros
 critérios, quando houver condenação em honorários advocatícios desde
 a origem. No caso dos autos, como o recurso na origem se trata de
 agravo de instrumento, não há que se falar em majoração dos
 honorários recursais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para
 excluir a condenação em honorários recursais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
 (SPE). PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC.
 CRÉDITO EXEQUENDO. SUBMISSÃO AO REGIME RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE
 INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
 REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E DESPROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
 CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO
 DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO
 DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS
 RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte.
 3. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp nº
 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária
 sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, dentre outros
 critérios, quando houver condenação em honorários advocatícios desde
 a origem. No caso dos autos, como o recurso na origem se trata de
 agravo de instrumento, não há que se falar em majoração dos
 honorários recursais.
 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente tão somente para
 excluir a condenação em honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b3cf8b222d6af89c5b428a8771aefa0887bdc7fced1c98da739fee005a9c3225
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** b3cf8b222d6af89c5b428a8771aefa0887bdc7fced1c98da739fee005a9c3225
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** b3cf8b222d6af89c5b428a8771aefa0887bdc7fced1c98da739fee005a9c3225
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3085591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3cf8b222d6af89c5b428a8771aefa0887bdc7fced1c98da739fee005a9c3225
- **SHA-256 do comentário:** ead072f118d7150a9c069616b98889c9f1f13fcdda353fabc40fbaee56e32e80
