# Registro público: STJ — 3145243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fc09fd59d4a5f9f5b2c62ad8e89019f397264a56e501fc0d47bfb10f4c3e911

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446171
- **Número de registro na fonte:** 202504941063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
 ÚNICO, I, DO RISTJ. DIALÉTICIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inexistência
 de violação do art. 1.022 do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico ao
 fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
 foi observada a dialeticidade recursal, com correspondência direta
 entre os fundamentos da inadmissão e as teses do agravo; (iii)
 subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há impugnação específica ao fundamento de ausência de
 violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões concentraram-se em
 afastar a Súmula 7/STJ, sem demonstrar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro de fato no acórdão estadual, nos termos dos
 arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ART. 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO
 ÚNICO, I, DO RISTJ. DIALÉTICIDADE. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inexistência
 de violação do art. 1.022 do CPC).
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico ao
 fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
 foi observada a dialeticidade recursal, com correspondência direta
 entre os fundamentos da inadmissão e as teses do agravo; (iii)
 subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 3. Não há impugnação específica ao fundamento de ausência de
 violação do art. 1.022 do CPC, pois as razões concentraram-se em
 afastar a Súmula 7/STJ, sem demonstrar omissão, contradição,
 obscuridade ou erro de fato no acórdão estadual, nos termos dos
 arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9fc09fd59d4a5f9f5b2c62ad8e89019f397264a56e501fc0d47bfb10f4c3e911
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3145243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fc09fd59d4a5f9f5b2c62ad8e89019f397264a56e501fc0d47bfb10f4c3e911
- **SHA-256 do comentário:** 7caddf25d850ebbca3e74a18846fa98c537fa2daa0002c1c93e90546c009803d
