# Registro público: STJ — 3144703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5085cce6037ff1320d3fb6380743cc85f16010f805e1067650518c17d6afc97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM
 PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS
 N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto por pessoa jurídica, em demanda que discutiu a
 validade de citação postal recebida no endereço da sede e a
 concessão de tutela de urgência para suspender atos de cumprimento
 de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) é válida a citação
 postal dirigida à pessoa jurídica e recebida no respectivo endereço
 por terceiro sem identificação formal, à luz da Teoria da
 Aparência; e (ii) há dissídio jurisprudencial qualificado sobre a
 nulidade dessa citação em hipóteses análogas.
- **Item 3 (texto oficial):** A citação postal realizada no endereço da pessoa jurídica e
 recebida sem ressalva sobre a ausência de poderes é reconhecida como
 válida pela jurisprudência, aplicando-se a Teoria da Aparência. A
 conclusão do órgão julgador local - entrega na sede, assinatura sem
 ressalva e inexistência de vício formal aparente - harmoniza-se com
 a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 A pretensão de infirmar esse quadro demanda reexame de fatos e
 provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio não se configura: além de obstado pelo mesmo óbice
 fático-probatório, os paradigmas indicados não demonstram similitude
 fática estrita com a moldura reconhecida, nem cotejo analítico
 adequado, o que impede o conhecimento pela alínea c.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM
 PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS
 N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
 FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto por pessoa jurídica, em demanda que discutiu a
 validade de citação postal recebida no endereço da sede e a
 concessão de tutela de urgência para suspender atos de cumprimento
 de sentença.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é válida a citação
 postal dirigida à pessoa jurídica e recebida no respectivo endereço
 por terceiro sem identificação formal, à luz da Teoria da
 Aparência; e (ii) há dissídio jurisprudencial qualificado sobre a
 nulidade dessa citação em hipóteses análogas.
 3. A citação postal realizada no endereço da pessoa jurídica e
 recebida sem ressalva sobre a ausência de poderes é reconhecida como
 válida pela jurisprudência, aplicando-se a Teoria da Aparência. A
 conclusão do órgão julgador local - entrega na sede, assinatura sem
 ressalva e inexistência de vício formal aparente - harmoniza-se com
 a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 A pretensão de infirmar esse quadro demanda reexame de fatos e
 provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
 4. O dissídio não se configura: além de obstado pelo mesmo óbice
 fático-probatório, os paradigmas indicados não demonstram similitude
 fática estrita com a moldura reconhecida, nem cotejo analítico
 adequado, o que impede o conhecimento pela alínea c.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f5085cce6037ff1320d3fb6380743cc85f16010f805e1067650518c17d6afc97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

