{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137728,"origem":"stj","sha256_origem":"966228a305742af9253ced639aad6af861d5ecf4a91666765d973235e506b5f0","registro_original":{"id_fonte":"1446381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3144454","numero_registro":"202600020482","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\n FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO\n ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA APRECIADAS PELA\n INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 1.015 DO\n CPC. TEMA 988/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE\n URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em ação de erro médico, no qual se\n discutem: (i) inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa\n do Consumidor; (ii) cabimento de agravo de instrumento para\n impugnar indeferimento de prova oral à luz da taxatividade mitigada\n do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ); e (iii) alegado cerceamento de\n defesa.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos\n arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, por inversão automática\n e imotivada do ônus da prova; (ii) o indeferimento de prova oral\n comporta agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art.\n 1.015 do CPC; e (iii) há cerceamento de defesa pelos arts. 369, 370,\n 373, II, e 389 do CPC.\n 3. A inversão do ônus da prova, quando assentada na hipossuficiência\n técnica e na verossimilhança das alegações, é juízo calcado no\n conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que atrai o\n óbice da Súmula 7/STJ. Quando em conformidade com a orientação desta\n Corte, incide, ainda, a Súmula 83/STJ.\n 4. O indeferimento de produção de prova oral não se enquadra, por\n si, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a aplicação da\n taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige demonstração concreta de\n urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não\n se verifica.\n 5. A tese de cerceamento de defesa fica prejudicada quando o ponto\n não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de supressão de\n instância.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ab6b166f65f8f3a7dfcc44737b508b6bf7f0e06711613fd3385c5323844716a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
