# Registro público: STJ — 3065078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cab052b40096fa834c9b73df359de9c448888b7fcd42a585471e240e9e4c3a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446413
- **Número de registro na fonte:** 202503843396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC).
 ALIMENTOS FIXADOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
 ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.701 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E  INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
 VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito
 suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à
 ex-cônjuge.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts.
 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.701 do CC; (ii) é possível, em recurso
 especial, rever a conclusão sobre a ausência dos requisitos do art.
 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) ocorreu o exame de pedido de
 condenação nos ônus sucumbenciais sem indicação de dispositivo
 violado; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria federal indicada não foi objeto de deliberação no
 acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento por ausência de
 prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF,
 aplicadas por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de efeito suspensivo à apelação apoiou-se na análise
 de probabilidade do direito e risco de dano grave, juízo assentado
 em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de condenação em sucumbência carece de indicação
 específica de dispositivo legal violado e do necessário
 prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto. Aplicação
 das Súmulas 282, 356 e 284 do STF
- **Item 6 (texto oficial):** Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante da
 incidência dos óbices sumulares.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC).
 ALIMENTOS FIXADOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
 ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.701 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO
 STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E  INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
 VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito
 suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à
 ex-cônjuge.
 2. A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts.
 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.701 do CC; (ii) é possível, em recurso
 especial, rever a conclusão sobre a ausência dos requisitos do art.
 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) ocorreu o exame de pedido de
 condenação nos ônus sucumbenciais sem indicação de dispositivo
 violado; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.
 3. A matéria federal indicada não foi objeto de deliberação no
 acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento por ausência de
 prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF,
 aplicadas por analogia.
 4. A negativa de efeito suspensivo à apelação apoiou-se na análise
 de probabilidade do direito e risco de dano grave, juízo assentado
 em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos
 termos da Súmula 7/STJ.
 5. A pretensão de condenação em sucumbência carece de indicação
 específica de dispositivo legal violado e do necessário
 prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto. Aplicação
 das Súmulas 282, 356 e 284 do STF
 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante da
 incidência dos óbices sumulares.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 6cab052b40096fa834c9b73df359de9c448888b7fcd42a585471e240e9e4c3a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6cab052b40096fa834c9b73df359de9c448888b7fcd42a585471e240e9e4c3a9
- **SHA-256 do comentário:** 0953941eff4eb255822503895ac6799b030cc50301d6b53069b0f92e454fa566
