{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13773,"origem":"stj","sha256_origem":"247d2d37e3a209b96c97ff0ad89e3e7f08fe77ef0ac5f5c5471d9c4acb8e8756","registro_original":{"id_fonte":"000824364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002337","numero_registro":"202103444345","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. São inadmissíveis os embargos de divergência interpostos contra\nacórdão proferido pela mesma turma que apreciou o acórdão paradigma\nse, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a dos\nparadigmas, não houve alteração da composição do órgão em mais da\nmetade de seus membros (art. 266, § 3º, do RISTJ).\n2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a análise\nsobre a existência de omissão e contradição, trazida a pretexto de\ndivergência interpretativa acerca do art. 619 do Código de Processo\nPenal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o processo,\nincluindo as razões recursais e a natureza das alegações nelas\nformuladas. Assim, mostra-se inviável a configuração da existência\nde similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação\ndos acórdãos recorrido e paradigma.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 979486>>-MG,\n         <<AgRg nos EAREsp 540925>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 608646>>-ES,\n         <<AgRg nos EREsp 1304403>>-RJ,\n         <<EREsp 1183134>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"543a2cb90e371d8e097357f584e69f188b4dc035672ff8386b7693a95009226c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
