{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137732,"origem":"stj","sha256_origem":"873404896a24ee571214a6420336d5b71588ec005753c2fc932e017de2791378","registro_original":{"id_fonte":"1446431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3057261","numero_registro":"202503678145","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO\n CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ (CERCEAMENTO DE DEFESA) NÃO AFASTADO.\n PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE\n MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO\n APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em\n recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos\n de inadmissibilidade.\n 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve impugnação específica\n ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) é cabível a majoração de honorários\n do art. 85, § 11, do CPC em agravo interno; (iii) há litigância de\n má-fé; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.\n 3. A alegação genérica não atende o princípio da dialeticidade. Para\n afastar a Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a solução\n independe de reexame de fatos e provas, o que não ocorreu. A\n correção do vício não se faz apenas no agravo interno, por força da\n preclusão.\n 4. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, à\n luz do art. 85, § 11, do CPC e da orientação da Segunda Seção.\n 5. A interposição de recurso cabível, sem abuso do direito de\n recorrer, não configura litigância de má-fé.\n 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática. Exige\n inadmissibilidade manifesta ou improcedência de evidência notória,\n circunstâncias não verificadas.\n 7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d7920d351764f23634d78f1ae58bc579dce0a99aed9bbfeeacfc58903e3689f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"873404896a24ee571214a6420336d5b71588ec005753c2fc932e017de2791378","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
