# Registro público: STJ — 3070835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137737/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137737.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fda1a3cba96a19ab0cf02327bc57adc3fe3d0d2007fbfe411af00894ac0bc0f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446448
- **Número de registro na fonte:** 202503435530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR.
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO
 TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO
 AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA
 VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per
 relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional,
 reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental
 de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência
 e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e
 confusão patrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão,
 contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação
 revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente,
 a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o
 suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art.
 50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da
 fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento
 de dispositivos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de
 modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia
 falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento
 ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa
 de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e
 justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de
 revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A técnica da fundamentação per relationem é válida quando
 acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes,
 o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar
 trechos essenciais sem se limitar à remissão.
- **Item 5 (texto oficial):** O prequestionamento explícito é inviável em embargos de
 declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento
 suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção
 literal a todos os dispositivos indicados.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente
 caráter manifestamente protelatório dos embargos.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR.
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
 AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO
 TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO
 AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA
 VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per
 relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional,
 reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental
 de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência
 e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e
 confusão patrimonial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão,
 contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação
 revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente,
 a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o
 suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art.
 50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da
 fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento
 de dispositivos legais.
 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de
 modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia
 falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento
 ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa
 de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e
 justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de
 revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial.
 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando
 acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes,
 o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar
 trechos essenciais sem se limitar à remissão.
 5. O prequestionamento explícito é inviável em embargos de
 declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento
 suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção
 literal a todos os dispositivos indicados.
 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente
 caráter manifestamente protelatório dos embargos.
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** fda1a3cba96a19ab0cf02327bc57adc3fe3d0d2007fbfe411af00894ac0bc0f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fda1a3cba96a19ab0cf02327bc57adc3fe3d0d2007fbfe411af00894ac0bc0f8
- **SHA-256 do comentário:** 02c475e9a3bcd6f40e4cb4e8979732511b23d8ff9116d6ce5ae21f83cb909e07
