# Registro público: STJ — 3070202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e6310779c4618bf576341f0951bbdc984be6094be29e120c2bfa599b037ef75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446472
- **Número de registro na fonte:** 202503913175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
 RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise
 sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os
 embargos à execução, a partir da verificação da identidade de
 partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso
 especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
 prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos
 à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo
 objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais.
 Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu
 o feito em relação às teses repetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a
 pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a
 hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria
 necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este
 Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
 enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 no caso concreto. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL
 RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise
 sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os
 embargos à execução, a partir da verificação da identidade de
 partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso
 especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do
 STJ.
 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de
 prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos
 à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo
 objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais.
 Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu
 o feito em relação às teses repetidas.
 3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a
 pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a
 hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria
 necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este
 Tribunal Superior.
 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na
 alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de
 enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
 suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
 respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
 no caso concreto. Precedentes.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8e6310779c4618bf576341f0951bbdc984be6094be29e120c2bfa599b037ef75
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

