# Registro público: STJ — 3065219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b67b1e8670289b393f193e97a3e1dddb16cdcdc1d41283e84623941bba676c35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446473
- **Número de registro na fonte:** 202503796858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA
 ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO.
 OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto:
 (i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem
 do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da
 controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado
 impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da
 pauta virtual.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela
 parte e declina os fundamentos de sua motivação.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação  das Súmulas  7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo
 acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para
 fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à
 jurisprudência desta Corte
- **Item 5 (texto oficial):** O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em
 embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não
 configurando omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA
 ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO.
 OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto:
 (i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem
 do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da
 controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado
 impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da
 pauta virtual.
 3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela
 parte e declina os fundamentos de sua motivação.
 4. A aplicação  das Súmulas  7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo
 acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para
 fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à
 jurisprudência desta Corte
 5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em
 embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não
 configurando omissão.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b67b1e8670289b393f193e97a3e1dddb16cdcdc1d41283e84623941bba676c35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065219 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b67b1e8670289b393f193e97a3e1dddb16cdcdc1d41283e84623941bba676c35
- **SHA-256 do comentário:** 77732a09ed0bdc616b248b08fdf37cc46643b7d1777fba94b0a9827f23052276
