# Registro público: STJ — 3061081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137747/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137747.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446483
- **Número de registro na fonte:** 202503742391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, manteve decisão estadual sobre habilitação de
 crédito em recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto
 ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na revisão da multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC; (ii) existe omissão sobre a inaplicabilidade da
 Súmula 83/STJ diante da tese de inexistência de litigiosidade e da
 condenação em honorários no incidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 decide, de forma clara e suficiente, os pontos suscitados, expondo
 o itinerário fático e as razões jurídicas para afastar a negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da multa por embargos protelatórios demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Caracterizada a impugnação no incidente e a resistência da parte,
 impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais; entendimento em
 conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, manteve decisão estadual sobre habilitação de
 crédito em recuperação judicial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto
 ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ na revisão da multa do art.
 1.026, § 2º, do CPC; (ii) existe omissão sobre a inaplicabilidade da
 Súmula 83/STJ diante da tese de inexistência de litigiosidade e da
 condenação em honorários no incidente.
 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
 decide, de forma clara e suficiente, os pontos suscitados, expondo
 o itinerário fático e as razões jurídicas para afastar a negativa de
 prestação jurisdicional.
 4. A revisão da multa por embargos protelatórios demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese que atrai o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Caracterizada a impugnação no incidente e a resistência da parte,
 impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais; entendimento em
 conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.987.207 do STJ: multa por embargos protelatórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987207/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 939758, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.987.207, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, multa, protelatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8bc3a15a5540bd4cd8874b7bf1f7452b21e1f9a6f29f5e3eb02cd64cf4290fd
- **SHA-256 do registro documental:** fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1987207%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061081 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fecb629de2f2175e2a4d1fbf7c09949377d51a84d0ae1e619af0e08a7c8c2340
- **SHA-256 do comentário:** 4f75f44bae110c99daa272d9f359e3026e02fc15756d1d0582d54003c017f8b8
