# Registro público: STJ — 3073032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d630535acb3f3695917bc4f4a02256d4f304832c1768048dd6457fb95b278f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de
 inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e
 incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que
 para fins de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os
 fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de
 teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o
 óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da
 dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o
 art. 105, III, da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação dos óbices de
 inadmissibilidade, notadamente falta de prequestionamento e
 incidência da Súmula 284/STF.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve ataque específico aos
 fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do
 CPC; e (ii) é possível apreciar matéria constitucional, ainda que
 para fins de prequestionamento.
 3. O agravo interno deve impugnar, de modo específico, todos os
 fundamentos autônomos da decisão agravada; a mera reiteração de
 teses de mérito, sem enfrentar a falta de prequestionamento e o
 óbice da deficiência de fundamentação, viola o princípio da
 dialeticidade e atrai a Súmula 182/STJ.
 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de
 usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o
 art. 105, III, da CF.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
