{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137756,"origem":"stj","sha256_origem":"bca1250bc10ea11ec42170510c180b04e62534f439a17f1feb96485693d4d03d","registro_original":{"id_fonte":"1446540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3065592","numero_registro":"202503853142","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE\n COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ.  NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA\n DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.\n BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\n especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos\n rendimentos líquidos do alimentante.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de\n competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo\n Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional\n por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art.\n 1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da\n pretensão de majoração para 30%.\n 3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando\n necessária à análise dos pressupostos constitucionais de\n admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do\n STJ, não configurada usurpação de competência.\n 4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de\n prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de\n declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os\n enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.\n 5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio\n necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda\n reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em\n recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f32fd5bb5aa2397ec2953fc8297c3e8a31f447bbf9197af49c55f653b8301413","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
