# Registro público: STJ — 3065592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bca1250bc10ea11ec42170510c180b04e62534f439a17f1feb96485693d4d03d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446540
- **Número de registro na fonte:** 202503853142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
 COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ.  NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos
 rendimentos líquidos do alimentante.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de
 competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo
 Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional
 por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art.
 1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da
 pretensão de majoração para 30%.
- **Item 3 (texto oficial):** É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando
 necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
 admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do
 STJ, não configurada usurpação de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de
 prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de
 declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os
 enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio
 necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda
 reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
 COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ.  NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA
 DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial, em ação de alimentos na qual se fixou pensão em 20% dos
 rendimentos líquidos do alimentante.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há usurpação de
 competência do STJ pelo juízo de admissibilidade exercido pelo
 Tribunal estadual; (ii) ocorreu negativa de prestação jurisdicional
 por violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) houve violação do art.
 1.694, § 1º, do CC acerca do binômio necessidade-possibilidade e da
 pretensão de majoração para 30%.
 3. É legítima a incursão do Tribunal estadual no mérito, quando
 necessária à análise dos pressupostos constitucionais de
 admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123 do
 STJ, não configurada usurpação de competência.
 4. Não se cogita de violação do art. 1.022 do CPC por negativa de
 prestação jurisdicional quando a parte não opõe embargos de
 declaração e a matéria não está prequestionada, atraindo os
 enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
 5. A revisão do percentual de alimentos fixado com base no binômio
 necessidade-possibilidade pelas instâncias ordinárias demanda
 reexame de fatos e provas, providência defesa a esta Corte em
 recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** bca1250bc10ea11ec42170510c180b04e62534f439a17f1feb96485693d4d03d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

