# Registro público: STJ — 3039405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c960c5054afbcbb6520f64f27ed9e1f22e34596efe9744750c16288083a09f97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446564
- **Número de registro na fonte:** 202503398492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
 NÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora
 de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre
 (i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular
 ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade
 de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e
 (iii) a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de
 preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a
 legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no
 Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se
 invoque matéria de ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem
 a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi
 resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias
 ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO SOBRE LEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM
 PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DEFINIÇÃO COLEGIADA PRÉVIA. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
 NÃO ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu
 parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento, em controvérsia sobre legitimidade ativa de prestadora
 de serviços para suscitar nulidade de assembleia e sobre incidência
 da Súmula 7/STJ.
 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão sobre
 (i) a natureza de ordem pública da ilegitimidade ativa para anular
 ato assemblear, sua cognoscibilidade de ofício e insuscetibilidade
 de preclusão; (ii) o enfrentamento do art. 1.335, III, do CC; e
 (iii) a aplicação da Súmula 7/STJ.
 3. Não há omissão quando o acórdão explicita que não se trata de
 preclusão temporal, mas de preclusão pro judicato, porque a
 legitimidade ativa já havia sido decidida de forma colegiada no
 Tribunal estadual, o que impede nova rediscussão, ainda que se
 invoque matéria de ordem pública.
 4. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem
 a rediscutir o mérito do decidido, quando a controvérsia foi
 resolvida sob premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias
 ordinárias.
 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c960c5054afbcbb6520f64f27ed9e1f22e34596efe9744750c16288083a09f97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
- **SHA-256 do registro documental:** c960c5054afbcbb6520f64f27ed9e1f22e34596efe9744750c16288083a09f97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039405 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c960c5054afbcbb6520f64f27ed9e1f22e34596efe9744750c16288083a09f97
- **SHA-256 do comentário:** 1c7ef126bc5d451edac6aa7f6d6e04d8f43a5bcdb052225176e446b378fa87c2
