{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137763,"origem":"stj","sha256_origem":"7551637bfc60157cd2e713807b9a962e1472bb92b138e1fc291c78222914b021","registro_original":{"id_fonte":"1446570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3018646","numero_registro":"202503085794","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE\n ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL.\n INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA\n ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu\n agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de\n incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em\n cumprimento de sentença.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão\n quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há\n contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii)\n é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos\n oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o\n prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.\n 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver\n integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos\n os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração\n exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou\n erro material (art. 1.022 do CPC).\n 4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão\n guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de\n declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de\n deficiência dialética.\n 5. A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de\n elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação\n recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas\n instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se\n prestam a ampliar o objeto decisório.\n 6. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais\n em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à\n competência do Supremo Tribunal Federal.\n 7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8da24c2e90525a655d5ab2b6b656ab54333b513a23a939ca6181a1af0d39dd8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
