# Registro público: STJ — 3061607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb30e3d127f57cc439e7a27cc4ae615fae71fd1ec6d14b81d011fb435393390a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446594
- **Número de registro na fonte:** 202503732207
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. MARCOS DE INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
 FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC,
 COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. PRÁTICA
 EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, diante
 da interposição após o prazo legal de 15 dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de fato ao
 considerar certidão de decurso de prazo emitida após o cancelamento
 de certidão de trânsito em julgado, e se existiu inércia apta a
 caracterizar intempestividade; (ii) a comprovação de feriado local
 ou suspensão de expediente forense pode ser suprida fora do prazo
 assinalado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da
 Lei 14.939/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição da tempestividade observa os marcos objetivos de
 intimação da decisão recorrida e da efetiva interposição do recurso,
 sendo irrelevantes, para afastar a intempestividade, despachos de
 cancelamento de trânsito em julgado ou certidões de decurso de prazo
 do Tribunal estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Intimada para comprovar, em 5 dias úteis, feriado local ou
 suspensão de expediente, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, a
 parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. MARCOS DE INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE
 FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ART. 1.003, § 6º, DO CPC,
 COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. PRÁTICA
 EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, diante
 da interposição após o prazo legal de 15 dias úteis.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve erro de fato ao
 considerar certidão de decurso de prazo emitida após o cancelamento
 de certidão de trânsito em julgado, e se existiu inércia apta a
 caracterizar intempestividade; (ii) a comprovação de feriado local
 ou suspensão de expediente forense pode ser suprida fora do prazo
 assinalado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da
 Lei 14.939/2024.
 3. A aferição da tempestividade observa os marcos objetivos de
 intimação da decisão recorrida e da efetiva interposição do recurso,
 sendo irrelevantes, para afastar a intempestividade, despachos de
 cancelamento de trânsito em julgado ou certidões de decurso de prazo
 do Tribunal estadual.
 4. Intimada para comprovar, em 5 dias úteis, feriado local ou
 suspensão de expediente, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, a
 parte recorrente deixou o prazo transcorrer in albis.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bb30e3d127f57cc439e7a27cc4ae615fae71fd1ec6d14b81d011fb435393390a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061607 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb30e3d127f57cc439e7a27cc4ae615fae71fd1ec6d14b81d011fb435393390a
- **SHA-256 do comentário:** eb39bd7c5cf27e120802811715fda1dcc1e352348669d310893fabab9c4778fe
