# Registro público: STJ — 3022720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fff9be0b7a9b8707197ef6c11ce941bbc1a7bbc3ded2f7bace2ab406b7d5f3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446601
- **Número de registro na fonte:** 202503070076
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE
 SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO
 DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO
 DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
 NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita
 aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de
 lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a
 aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do
 Código Civil, com a consequente integração de lucros não
 distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título
 executivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia
 de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos
 critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e
 afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a
 quesitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE
 SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A APLICAÇÃO
 DOS ARTS. 608 DO CPC E 1.007 DO CC PARA INTEGRAR LUCROS NÃO
 DISTRIBUÍDOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES DO
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
 NA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, confirmou a homologação do laudo pericial restrita
 aos haveres definidos no título judicial, afastando a inclusão de
 lucros não distribuídos indicados em resposta a quesitos.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre a
 aplicação dos arts. 608 do Código de Processo Civil e 1.007 do
 Código Civil, com a consequente integração de lucros não
 distribuídos aos haveres, sem ampliar os limites do título
 executivo.
 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia
 de modo suficiente, afirmando a vinculação estrita da liquidação aos
 critérios da sentença e da cláusula contratual pertinente, e
 afastando a pretensão de ampliar o objeto por meio de respostas a
 quesitos.
 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
 modificar o julgado quando ausentes obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3022720 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fff9be0b7a9b8707197ef6c11ce941bbc1a7bbc3ded2f7bace2ab406b7d5f3e
- **SHA-256 do comentário:** be729799701ebb3e50f37fae8c221d6310ad646a9ac0ec9c91f3470f465e3c31
