# Registro público: STJ — 3058652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb8308db0c1d27f0a5abb6ef9699b5106a6972fdf1c8360788fddac18f07e4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
 JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA  ASSERÇÃO. RELAÇÃO
 LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
 acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais
 ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
 interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença
 terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada
 material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro
 judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução
 probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da
 existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como
 da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
 contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO.
 JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
 COISA JULGADA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. TEORIA DA  ASSERÇÃO. RELAÇÃO
 LOCATÍCIA. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
 acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais
 ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos
 interesses da parte recorrente.
 2. O acórdão que, com base na teoria da asserção, anula sentença
 terminativa por ilegitimidade ativa não produz coisa julgada
 material sobre o direito discutido, inexistindo preclusão pro
 judicato quanto ao posterior exame do mérito após a instrução
 probatória.
 3. A revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca da
 existência, validade e subsistência de relação locatícia, bem como
 da natureza da posse exercida pelas partes, demanda reexame do
 conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas
 contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** 2eb8308db0c1d27f0a5abb6ef9699b5106a6972fdf1c8360788fddac18f07e4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2eb8308db0c1d27f0a5abb6ef9699b5106a6972fdf1c8360788fddac18f07e4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

