{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137773,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd84ae2f8921ab49bd1fd9b39b787b3f6dcd02afa8e72d89c7033002daed6dd","registro_original":{"id_fonte":"1446615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3069889","numero_registro":"202503832276","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\n HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS E CONCURSO DE\n CREDORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO.\n ANTERIORIDADE ENTRE CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. FUNDAMENTOS\n AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,\n OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\n agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em\n controvérsia sobre impenhorabilidade de honorários, competência para\n levantamento de penhoras no rosto dos autos e concurso de credores.\n 2. O objetivo recursal é decidir se houve vícios de omissão,\n obscuridade ou contradição acerca (i) da competência para apreciar\n impenhorabilidade dos honorários; (ii) da prevalência da\n anterioridade das penhoras entre créditos com natureza alimentar;\n (iii) da alegada coisa julgada; e (iv) do dissídio jurisprudencial.\n 3. Não se verificam vícios de integração. A impugnação genérica à\n suposta impenhorabilidade absoluta (art. 833, IV, do CPC) não\n alcança o fundamento específico de que o exame da constrição compete\n ao Juízo que a ordenou; do mesmo modo, a natureza alimentar dos\n honorários (art. 85, § 14, do CPC) não desconstitui, por si só, o\n fundamento da anterioridade entre créditos de mesma natureza.\n 4. Incide a Súmula 283/STF, porque não houve ataque específico e\n suficiente a fundamentos autônomos do acórdão estadual; por\n consequência, as matérias de mérito suscitadas (impenhorabilidade,\n anterioridade, coisa julgada e dissídio) não são apreciadas em\n embargos de declaração.\n 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec4b1de8036752b411a8bba56dd42a1f5d6064efdd73544cb46e037a63668ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
