{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137775,"origem":"stj","sha256_origem":"cb69287305a705c5a5f88972138b5511554f6b8d8641179c79169d7687fd26b5","registro_original":{"id_fonte":"1446624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3058303","numero_registro":"202503706006","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.\n 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra\n decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de\n ataque específico aos fundamentos de inadmissibilidade.\n 2. O objetivo recursal é decidir se as razões do agravo em recurso\n especial impugnaram, de modo suficiente, os fundamentos relativos à\n ausência de violação do art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas\n 5 e 7 do STJ invocados na origem, à luz do princípio da\n dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.\n 3. Não há impugnação específica quando o recorrente se limita a\n alegações genéricas e não enfrenta, de forma concreta, os\n fundamentos do juízo de admissibilidade; incide o princípio da\n dialeticidade e a regra do art. 932, III, do CPC.\n 4. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de\n impugnação específica configura preclusão e não autoriza a reforma\n da decisão.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c24eee134c5b55ccd739476c2e91e1a4b29c5a823d3ea432e5ed74e2e8ed663c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
