# Registro público: STJ — 3041742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0c4ad8125915d5d6a64614c94aa9545f9b9db9a9c4de843adb3d6bab5a5af6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446631
- **Número de registro na fonte:** 202503440764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE
 LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO
 SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS
 ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou
 recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que
 previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos
 trabalhistas.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
 quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia
 apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas;
 e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico
 da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a
 nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos
 créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e
 erro material.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se
 compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão
 do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de
 extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE
 LEGALIDADE DO PLANO. ART. 54 DA LEI N. 11.101/2005. PEDIDO
 SUBSIDIÁRIO DE MODULAÇÃO DO PRAZO DE PARCELAS. INADEQUAÇÃO DOS
 ACLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou
 recurso especial sobre cláusula do plano de recuperação judicial que
 previa deságio de 70% e pagamento em 17 meses de créditos
 trabalhistas.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão
 quanto aos fundamentos legais que vedaram o deságio; (ii) cabia
 apreciar pedido subsidiário para limitar o pagamento a 12 parcelas;
 e (iii) há vícios do art. 1.022 do CPC.
 3. A decisão colegiada enfrenta de modo suficiente o núcleo jurídico
 da controvérsia, aplica o art. 54 da Lei n. 11.101/2005 e declara a
 nulidade da cláusula por violação da garantia de integralidade dos
 créditos trabalhistas, afastando omissão, obscuridade, contradição e
 erro material.
 4. O pedido de modulação para reduzir o prazo a 12 parcelas não se
 compatibiliza com embargos de declaração, pois implica rediscussão
 do mérito e reexame de fatos e cláusulas contratuais, além de
 extrapolar o controle de legalidade, atraindo a Súmula 7/STJ.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5c0c4ad8125915d5d6a64614c94aa9545f9b9db9a9c4de843adb3d6bab5a5af6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

