{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137780,"origem":"stj","sha256_origem":"42b4e70edd06d7aa6a28fc7603ec84322cd5ee4408be8a94fcba4e9f138c387b","registro_original":{"id_fonte":"1446643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3093640","numero_registro":"202504283660","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E FINANCIAMENTO\n BANCÁRIO VINCULADO. FALECIMENTO DA CONTRATANTE ANTES DO INÍCIO DO\n TRATAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.\n DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS\n INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO.\n LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO\n CARACTERIZADA. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\n IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A verificação das condições da ação, especificamente a\n legitimidade passiva ad causam, deve ser realizada à luz da teoria\n da asserção, bastando a demonstração abstrata de pertinência\n subjetiva entre o conflito de direito material narrado na petição\n inicial e as partes indicadas no polo passivo da demanda.\n 2. No âmbito das relações de consumo, todos os participantes que\n integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem\n solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pela restituição\n de quantias decorrentes da rescisão do negócio por falha ou\n impossibilidade de prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º,\n parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.\n 3. Modificar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a\n empresa prestadora de serviços odontológicos integra a cadeia de\n consumo e responde de forma solidária pela devolução dos valores\n despendidos, bem como afastar a responsabilidade com base na\n alegação de culpa exclusiva de terceiro (instituição financeira),\n demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório\n dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo\n óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5352aaeba140dcaab34210e200b5fe2db37eafddfb322e18bb3fc555f5e9fb75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
