# Registro público: STJ — 3028952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dae9f633e36ef61d08c2d08a4117c03e0137dc8b95a338b75c9a2915be601ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446658
- **Número de registro na fonte:** 202503179784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM
 EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de
 enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos
 óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de
 má-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão
 enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do
 agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o
 juízo de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos
 embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a
 finalidade integrativa dos aclaratórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o
 agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de
 multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do
 CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM
 EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou
 aclaratórios e manteve a decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos
 de inadmissibilidade.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve: (i) erro material de
 enquadramento da causa; (ii) omissão sobre a inaplicabilidade dos
 óbices indicados; (iii) omissão quanto ao capítulo de litigância de
 má-fé.
 3. Não se identificam os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão
 enfrentou, de forma suficiente, a deficiência de dialeticidade do
 agravo e a inviabilidade de alcançar o mérito quando não superado o
 juízo de admissibilidade.
 4. A tese de erro material foi apresentada apenas nos segundos
 embargos e caracteriza inovação recursal, incompatível com a
 finalidade integrativa dos aclaratórios.
 5. A discussão sobre litigância de má-fé não é apreciável quando o
 agravo não supera o juízo de conhecimento; inexiste omissão.
 6. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de
 multa por caráter protelatório nos termos do art. 1.026, § 2º, do
 CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
 multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 3dae9f633e36ef61d08c2d08a4117c03e0137dc8b95a338b75c9a2915be601ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028952 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3dae9f633e36ef61d08c2d08a4117c03e0137dc8b95a338b75c9a2915be601ec
- **SHA-256 do comentário:** 8fc4465ce70c61548793cb9273c036d3ac35623bd6d42aab0e106c2726a4bec1
