{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137785,"origem":"stj","sha256_origem":"3c3d0cdc59453ceb8dfc618d198d9b7fcc8d600a0a79c182cefb836f8b43d02a","registro_original":{"id_fonte":"1446663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077552","numero_registro":"202504021036","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA\n PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO.\n AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 341, 373 E 938, §3º, DO CPC. MATÉRIA\n DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. REANÁLISE DE\n MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\n DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Alegada violação dos arts. 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não\n conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não\n reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa\n ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das\n circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na\n instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso\n especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a\n ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço\n bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações\n validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das\n circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de\n recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na\n alínea \"a\" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de\n enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que\n suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz\n respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\n na hipótese. Precedentes.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff2994f1d45a5a07c1edf0bb5c40170068c3bbae3e1b0feef5b8bd4b8f995b34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
