# Registro público: STJ — 3012557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa03ab87709107f64a651397bfbd48b158ceb2f624ac93a110a4dca3070c1f7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446687
- **Número de registro na fonte:** 202502914571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM
 PARA PROVA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
 MATÉRIAS TARDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISTINÇÃO
 FÁTICA DO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de
 reparação de danos por fato do produto.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o
 procedimento comum do art. 509, II, do CPC, com afastamento de
 preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio
 jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe
 liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos
 novos.
- **Item 3 (texto oficial):** A liquidação, delimitada por título judicial com parâmetros
 objetivos para danos emergentes e lucros cessantes, configura mero
 cálculo aritmético, sem necessidade de alegar e provar fatos novos.
 Matérias não deduzidas oportunamente - como alegações de reparo por
 seguradora, inadimplência do preço e busca e apreensão -
 caracterizam inovação recursal e estão preclusas.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas sobre a natureza da liquidação, os itens
 contemplados e a média de fretes documentada demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de
 cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
 4º, do RISTJ, há distinção fática relevante, pois o paradigma cuidou
 de sentença genérica com imprescindibilidade de prova de fatos
 novos, enquanto, no caso, o título definiu parâmetros e a liquidação
 foi reputada como cálculo aritmético, com inovação e preclusão
 reconhecidas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM
 PARA PROVA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
 MATÉRIAS TARDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISTINÇÃO
 FÁTICA DO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de
 reparação de danos por fato do produto.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o
 procedimento comum do art. 509, II, do CPC, com afastamento de
 preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio
 jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe
 liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos
 novos.
 3. A liquidação, delimitada por título judicial com parâmetros
 objetivos para danos emergentes e lucros cessantes, configura mero
 cálculo aritmético, sem necessidade de alegar e provar fatos novos.
 Matérias não deduzidas oportunamente - como alegações de reparo por
 seguradora, inadimplência do preço e busca e apreensão -
 caracterizam inovação recursal e estão preclusas.
 4. A revisão das premissas sobre a natureza da liquidação, os itens
 contemplados e a média de fretes documentada demanda revolvimento do
 acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a
 incidência da Súmula n. 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de
 cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
 4º, do RISTJ, há distinção fática relevante, pois o paradigma cuidou
 de sentença genérica com imprescindibilidade de prova de fatos
 novos, enquanto, no caso, o título definiu parâmetros e a liquidação
 foi reputada como cálculo aritmético, com inovação e preclusão
 reconhecidas.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** aa03ab87709107f64a651397bfbd48b158ceb2f624ac93a110a4dca3070c1f7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3012557 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa03ab87709107f64a651397bfbd48b158ceb2f624ac93a110a4dca3070c1f7b
- **SHA-256 do comentário:** 729f32394a185525250211d2e2541a0610657c1afad44c18f21092fd3b5343f1
