# Registro público: STJ — 3064693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ada4ed757c515b19683cd6d4c2d1c9bb3f93350e623d97b2d08e841f78b609ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446688
- **Número de registro na fonte:** 202503815478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE
 CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS.
 SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO
 REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de
 divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como
 investigada/indiciada.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou
 contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi
 adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude
 por exercício regular de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de
 ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de
 prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou
 contradição.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por
 depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas
 adotadas, providência vedada no especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE INSTITUCIONAL SOBRE
 CONVOCAÇÃO À CPI. ALEGAÇÃO DE CARÁTER INFORMATIVO E FONTES OFICIAIS.
 SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO
 REGULAR DE DIREITO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de
 divulgação que qualificou pessoa convocada à CPI como
 investigada/indiciada.
 2. A questão recursal consiste em examinar se houve omissão ou
 contradição na distinção entre reexame de provas e revaloração
 jurídica de fatos incontroversos; se a aplicação da Súmula 7/STJ foi
 adequada; e se caberia enfrentar a tese de exclusão de ilicitude
 por exercício regular de direito.
 3. A necessidade de aferir veracidade das informações, existência de
 ânimo difamatório e suporte das fontes caracteriza reexame de
 prova, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não se verifica omissão ou
 contradição.
 4. A tese de exercício regular de direito fica prejudicada, por
 depender da análise do contexto fático da publicação e das cautelas
 adotadas, providência vedada no especial.
 5. Embargos de declaração não acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ada4ed757c515b19683cd6d4c2d1c9bb3f93350e623d97b2d08e841f78b609ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

