# Registro público: STJ — 3060416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844a2795b4ed5498fdac5f6ca508c5bb05f488c0d266229ffdc7a30b52ea53cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446701
- **Número de registro na fonte:** 202503746927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO
 TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278,
 872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente
 deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas
 pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do
 julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e
 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do
 avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo
 Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice
 da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões acerca da compensação de valores, da restituição do
 equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa
 devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de
 sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme
 consignado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO
 TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278,
 872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente
 deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas
 pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do
 julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e
 284 do Supremo Tribunal Federal.
 2. A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do
 avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo
 Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório
 dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice
 da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. As questões acerca da compensação de valores, da restituição do
 equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa
 devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de
 sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme
 consignado pelas instâncias ordinárias.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 844a2795b4ed5498fdac5f6ca508c5bb05f488c0d266229ffdc7a30b52ea53cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3060416 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 844a2795b4ed5498fdac5f6ca508c5bb05f488c0d266229ffdc7a30b52ea53cf
- **SHA-256 do comentário:** 4e687100f09a80d8a59563b84f07c2804b108b7928dce7e45aa97cea7f946e4f
