{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1378,"origem":"stj","sha256_origem":"3b22c83e2dc944f8b9639bffaef21f40e3e4d7947fa70deae4c44d1bba8f5478","registro_original":{"id_fonte":"000814659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880718","numero_registro":"202101186388","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-11","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ. RECONSIDERAÇÃO.  PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E\nEM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. No caso, diante da devida fundamentação e do prequestionamento da\nmatéria, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial deve ser reconsiderada.\n2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação.\n3. Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"para as decisões interlocutórias proferidas em fases\nsubsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -,\nno processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou\nconscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.\n1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita\nrecorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja\nporque a maioria dessas fases ou processos não se findam por\nsentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura\napelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias\nproferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,\nimediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo\nabsolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o\nconteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses\nprevistas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015\" (REsp\n1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado\nem 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00203 PAR:00002 PAR:00003 ART:01001 ART:01015\n        PAR:ÚNICO ART:01022","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00001 ART:00022 PAR:00004 ART:00024"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO\nPROCESSO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1803925>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1257439>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1694898>>-RN,\n         <<REsp 1698344>>-MG,\n         <<REsp 1747035>>-SE,\n         <<REsp 1707066>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1022),\n         <<REsp 1837211>>-MG\n(DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS  PROFERIDAS  EM  FASES  SUBSEQUENTES  À\nCOGNITIVA  - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1803925>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS\nINTERESSES DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1595385>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESERVA - APRESENTAÇÃO DO\nCONTRATO ESCRITO E ANUÊNCIA DO CONTRATANTE - IMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1303840>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1243515>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1280534>>-RJ,\n         <<REsp 1376513>>-RS,\n         <<REsp 1685348>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 56633>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9afda26e76c2e759e5d71e4683ad7e05a05cd637d789f24ea9c633272045d1ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
