# Registro público: STJ — 1880718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b22c83e2dc944f8b9639bffaef21f40e3e4d7947fa70deae4c44d1bba8f5478

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.  PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E
EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, diante da devida fundamentação e do prequestionamento da
matéria, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso
especial deve ser reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -,
no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou
conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.
1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita
recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja
porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por
sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura
apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,
imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo
absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o
conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses
previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp
1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.  PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E
EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, diante da devida fundamentação e do prequestionamento da
matéria, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso
especial deve ser reconsiderada.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
3. Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases
subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -,
no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou
conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art.
1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita
recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja
porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por
sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura
apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias
proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir,
imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo
absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o
conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses
previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp
1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO
PROCESSO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<REsp 1803925>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1257439>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1694898>>-RN,
         <<REsp 1698344>>-MG,
         <<REsp 1747035>>-SE,
         <<REsp 1707066>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1022),
         <<REsp 1837211>>-MG
(DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS  PROFERIDAS  EM  FASES  SUBSEQUENTES  À
COGNITIVA  - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
   STJ - <<REsp 1803925>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS
INTERESSES DA PARTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1595385>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESERVA - APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO ESCRITO E ANUÊNCIA DO CONTRATANTE - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1303840>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1243515>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1280534>>-RJ,
         <<REsp 1376513>>-RS,
         <<REsp 1685348>>-SP,
         <<AgRg no RMS 56633>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00203 PAR:00002 PAR:00003 ART:01001 ART:01015
        PAR:ÚNICO ART:01022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00001 ART:00022 PAR:00004 ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1001](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1001)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2134242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129825/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2038445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28715/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
