{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13780,"origem":"stj","sha256_origem":"db27fa7e24fdb804731bcc85271dce7a34182af05cd2b247a91454d27d95bf2a","registro_original":{"id_fonte":"000824704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976210","numero_registro":"202103855043","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE\nREGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME\nCRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.\n1. Delimitação da controvérsia: \"A decisão que defere a progressão\nde regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo\ninicial para a progressão de regime deverá ser a data em que\npreenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112\nda Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data\nem que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser\ndefinida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o\nmomento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o\nobjetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito\nsubjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito\nobjetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da\ndata-base para efeito de nova progressão de regime\".\n2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do\nCódigo de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o\ninciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021\n(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos\nprocessos pendentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito\ndos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não\nsuspender  a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião\nReis Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não participou do julgamento.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256E"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1165\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"666b47d31709214e5e87119065e5f0904a0da26144518e2a64c0452c324795bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
