# Registro público: STJ — 1976210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db27fa7e24fdb804731bcc85271dce7a34182af05cd2b247a91454d27d95bf2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "A decisão que defere a progressão
de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo
inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data
em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime".
- **Item 2 (texto oficial):** Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. DATA DO EXAME
CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO.
1. Delimitação da controvérsia: "A decisão que defere a progressão
de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo
inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que
preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112
da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data
em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser
definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o
momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o
objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito
subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito
objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da
data-base para efeito de nova progressão de regime".
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do
Código de Processo Civil, e arts. 256 ao 256-D do RISTJ, c/c o
inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021
(republicada no DJe em 24/03/2021), sem a suspensão do trâmite dos
processos pendentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito
dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não
suspender  a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Sebastião
Reis Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz não participou do julgamento.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2003716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16455/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1918287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1994182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16454/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/) — Citação da mesma norma
- [ProAfR no REsp 2.126.264 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2126264/) — Citação da mesma norma
