{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137801,"origem":"stj","sha256_origem":"9c4844dbfe69118fa56273949adec34e64073573753f278a566fb7f0937cbd05","registro_original":{"id_fonte":"1446733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3075432","numero_registro":"202503986271","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E\n ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA DELIMITADA\n PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE\n OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA (ALÍNEA C,\n INCISO I, ART. 105, DA CF). AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE\n SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou\n negativa de prestação jurisdicional, manteve a validade da citação\n por teoria da aparência e não conheceu da divergência\n jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há contradição e\n erro de premissa fática, por suposta requalificação jurídica\n possível sem revolvimento de provas; (ii) há omissão quanto ao não\n conhecimento do dissídio pela alínea c do inciso I do art. 105 da\n CF, diante da alegada similitude fática com os paradigmas.\n 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\n processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\n eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\n bem como corrigir erro material.\n 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o\n exame, de forma fundamentada, de todas as questões apresentadas para\n apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\n controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1f6ca8a12b14f826f3ab1447359d576967adcbe3df3894e4fe7f5255b88c3da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
