{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137809,"origem":"stj","sha256_origem":"14fc35681a3c766863bad21f6ab98bd4545448ddd83e06ac0e8e2de3bf3d87cc","registro_original":{"id_fonte":"1446796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3082188","numero_registro":"202503807857","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.\n UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.\n DISSOLUÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO.\n SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. DISSÍDIO\n DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a\n recurso especial em inventário, no qual se discutia a condição de\n herdeiro do ex-companheiro.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a dissolução da\n união estável antes do óbito afasta o direito sucessório do\n companheiro sobrevivente; (ii) os arts. 1.829 e 1.830 do CC\n autorizam a vocação do companheiro separado de fato por menos de\n dois anos; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado.\n 3. A conclusão da instância ordinária de que a união estável estava\n dissolvida antes do óbito demanda reexame de fatos e provas, o que\n atrai a Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.\n 4. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do\n agravo em recurso especial é decidido\n 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da\n Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, não é demonstrado por ausência de\n cotejo analítico e por deficiência na fundamentação (Súmula n.\n 284/STF); além disso, o entendimento recorrido está em harmonia com\n a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"671c4a0c5a17a46597204201c5e818701bf67d44d24f0a808199a255aa5724ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
