# Registro público: STJ — 3082188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14fc35681a3c766863bad21f6ab98bd4545448ddd83e06ac0e8e2de3bf3d87cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
 UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
 DISSOLUÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. DISSÍDIO
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a
 recurso especial em inventário, no qual se discutia a condição de
 herdeiro do ex-companheiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a dissolução da
 união estável antes do óbito afasta o direito sucessório do
 companheiro sobrevivente; (ii) os arts. 1.829 e 1.830 do CC
 autorizam a vocação do companheiro separado de fato por menos de
 dois anos; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão da instância ordinária de que a união estável estava
 dissolvida antes do óbito demanda reexame de fatos e provas, o que
 atrai a Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do
 agravo em recurso especial é decidido
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
 Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, não é demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e por deficiência na fundamentação (Súmula n.
 284/STF); além disso, o entendimento recorrido está em harmonia com
 a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
 UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
 DISSOLUÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DIREITO HEREDITÁRIO.
 SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. DISSÍDIO
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a
 recurso especial em inventário, no qual se discutia a condição de
 herdeiro do ex-companheiro.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a dissolução da
 união estável antes do óbito afasta o direito sucessório do
 companheiro sobrevivente; (ii) os arts. 1.829 e 1.830 do CC
 autorizam a vocação do companheiro separado de fato por menos de
 dois anos; e (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado.
 3. A conclusão da instância ordinária de que a união estável estava
 dissolvida antes do óbito demanda reexame de fatos e provas, o que
 atrai a Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
 4. O pedido de efeito suspensivo perde o objeto quando o mérito do
 agravo em recurso especial é decidido
 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
 Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, não é demonstrado por ausência de
 cotejo analítico e por deficiência na fundamentação (Súmula n.
 284/STF); além disso, o entendimento recorrido está em harmonia com
 a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
