{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13782,"origem":"stj","sha256_origem":"b5e1e2d80fa52e5c7318447b3de77d2e1db74fe144a54d384c34d08c615819ef","registro_original":{"id_fonte":"000825121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977172","numero_registro":"202103792243","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-24","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART.\n54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998). CONDUTA PRATICADA POR SOCIEDADE\nEMPRESÁRIA POSTERIORMENTE INCORPORADA POR OUTRA. EXTINÇÃO DA\nINCORPORADA. ART. 1.118 DO CC. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL\nDA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA\nPENA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 107, I, DO CP. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A conduta descrita na denúncia foi supostamente praticada pela\nsociedade empresária AGRÍCOLA JANDELLE S.A., posteriormente\nincorporada por SEARA ALIMENTOS LTDA.\n2. A incorporação gera a extinção da sociedade incorporada,\ntransmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam\nà primeira. Inteligência dos arts. 1.116 e 1.118 do CC, bem como do\nart. 227 da Lei 6.404/1976.\n3. A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito\njurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco\nse confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao\nmeio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da\nresponsabilidade penal à incorporadora.\n4. O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º,\nXLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o\ndireito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização\ncriminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades\ndecorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a\naplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas\npeculiaridades como argumento.\n5. Extinta legalmente a pessoa jurídica ré - sem nenhum indício de\nfraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido -, aplica-se\nanalogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de\nsua punibilidade.\n6. Este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi\nextinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da\nprolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo\nsem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao\ncumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá\nevidente distinção em face do precedente ora firmado, com a\naplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em\ntais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face\ndo Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.\n7. Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao\nmeio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma\nsentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a\nincorporação, são transmissíveis à incorporadora.\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando\nprovimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.\nMinistros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior, e o voto antecipado divergente do Sr. Ministro Joel Ilan\nPaciornik, dando provimento ao recurso especial para reformar os\nacórdãos proferidos na origem, cassar a declaração de extinção de\npunibilidade da pessoa jurídica e determinar o prosseguimento da\nação penal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio\nSaldanha Palheiro, João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz, e\no voto desempate do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca\n(Presidente da Terceira Seção), acompanhando o Relator, por maioria,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Antonio Saldanha Palheiro, João Otávio de Noronha e\nRogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da\nTerceira Seção) (voto desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art227","urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art232","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1","urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1118","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1122"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01116 ART:01118 ART:01122","LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n        ART:00227 ART:00232","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00045","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00107 INC:00001","LEG:FED LEI:009605 ANO:1988\n        ART:00002 ART:00003 ART:00021 ART:00023 INC:00002\n        ART:00024","LEG:FED LEI:006938 ANO:1981\n*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE\n        ART:00004 INC:00007 ART:00014 PAR:00001","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00001 INC:00001 ART:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e84c68d15f3b63983e9dfddc19067292a89158e099e129eb9336cda2917fffbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
