# Registro público: STJ — 1977172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-24
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e1e2d80fa52e5c7318447b3de77d2e1db74fe144a54d384c34d08c615819ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825121
- **Número de registro na fonte:** 202103792243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART.
54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998). CONDUTA PRATICADA POR SOCIEDADE
EMPRESÁRIA POSTERIORMENTE INCORPORADA POR OUTRA. EXTINÇÃO DA
INCORPORADA. ART. 1.118 DO CC. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA
PENA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 107, I, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conduta descrita na denúncia foi supostamente praticada pela
sociedade empresária AGRÍCOLA JANDELLE S.A., posteriormente
incorporada por SEARA ALIMENTOS LTDA.
- **Item 2 (texto oficial):** A incorporação gera a extinção da sociedade incorporada,
transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam
à primeira. Inteligência dos arts. 1.116 e 1.118 do CC, bem como do
art. 227 da Lei 6.404/1976.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito
jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco
se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao
meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da
responsabilidade penal à incorporadora.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º,
XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o
direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização
criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades
decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a
aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas
peculiaridades como argumento.
- **Item 5 (texto oficial):** Extinta legalmente a pessoa jurídica ré - sem nenhum indício de
fraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido -, aplica-se
analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de
sua punibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi
extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da
prolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo
sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao
cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá
evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a
aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em
tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face
do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
- **Item 7 (texto oficial):** Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao
meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma
sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a
incorporação, são transmissíveis à incorporadora.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POLUIÇÃO (ART.
54, § 2º, V, DA LEI 9.605/1998). CONDUTA PRATICADA POR SOCIEDADE
EMPRESÁRIA POSTERIORMENTE INCORPORADA POR OUTRA. EXTINÇÃO DA
INCORPORADA. ART. 1.118 DO CC. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
DA INCORPORADORA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA
PENA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 107, I, DO CP. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A conduta descrita na denúncia foi supostamente praticada pela
sociedade empresária AGRÍCOLA JANDELLE S.A., posteriormente
incorporada por SEARA ALIMENTOS LTDA.
2. A incorporação gera a extinção da sociedade incorporada,
transmitindo-se à incorporadora os direitos e obrigações que cabiam
à primeira. Inteligência dos arts. 1.116 e 1.118 do CC, bem como do
art. 227 da Lei 6.404/1976.
3. A pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito
jurídico-dogmático de obrigação patrimonial transmissível, tampouco
se confunde com o direito à reparação civil dos danos causados ao
meio ambiente. Logo, não há norma que autorize a transferência da
responsabilidade penal à incorporadora.
4. O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º,
XLV, da CR/1988, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o
direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização
criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades
decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a
aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas
peculiaridades como argumento.
5. Extinta legalmente a pessoa jurídica ré - sem nenhum indício de
fraude, como expressamente afirmou o acórdão recorrido -, aplica-se
analogicamente o art. 107, I, do CP, com a consequente extinção de
sua punibilidade.
6. Este julgamento tratou de situação em que a ação penal foi
extinta pouco após o recebimento da denúncia, muito antes da
prolação da sentença. Ocorrendo fraude na incorporação (ou, mesmo
sem fraude, a realização da incorporação como forma de escapar ao
cumprimento de uma pena aplicada em sentença definitiva), haverá
evidente distinção em face do precedente ora firmado, com a
aplicação de consequência jurídica diversa. É possível pensar, em
tais casos, na desconsideração ou ineficácia da incorporação em face
do Poder Público, a fim de garantir o cumprimento da pena.
7. Diversamente, a responsabilidade civil pelos danos causados ao
meio ambiente ou a terceiros, bem como os efeitos extrapenais de uma
sentença condenatória eventualmente já proferida quando realizada a
incorporação, são transmissíveis à incorporadora.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior, e o voto antecipado divergente do Sr. Ministro Joel Ilan
Paciornik, dando provimento ao recurso especial para reformar os
acórdãos proferidos na origem, cassar a declaração de extinção de
punibilidade da pessoa jurídica e determinar o prosseguimento da
ação penal, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, João Otávio de Noronha e Rogerio Schietti Cruz, e
o voto desempate do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
(Presidente da Terceira Seção), acompanhando o Relator, por maioria,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Antonio Saldanha Palheiro, João Otávio de Noronha e
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca (Presidente da
Terceira Seção) (voto desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art227, urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art232, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1, urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1118, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1122

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01116 ART:01118 ART:01122
- LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
*****  LSA-76    LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
        ART:00227 ART:00232
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00045
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00001
- LEG:FED LEI:009605 ANO:1988
        ART:00002 ART:00003 ART:00021 ART:00023 INC:00002
        ART:00024
- LEG:FED LEI:006938 ANO:1981
*****  LPNM-1981    LEI SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
        ART:00004 INC:00007 ART:00014 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00001 INC:00001 ART:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1976-12-15%3B6404%21art232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art14_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1981-08-31%3B6938%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2226764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116458/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1536336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57821/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2230998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115863/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-15;6404!art227
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1118 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1118/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1118 do Código Civil organiza o regime de incorporação, incorporadora, averbação e declarará, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 4 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a março de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e677f5cf6cbf9c225ea3b14f8a7666ebf8448a15c35de0d6cc99b982cab0d7d
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1118%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundamentais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** b5e1e2d80fa52e5c7318447b3de77d2e1db74fe144a54d384c34d08c615819ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** b5e1e2d80fa52e5c7318447b3de77d2e1db74fe144a54d384c34d08c615819ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [REsp 1.631.143 do STJ: ação condenatória por danos patrimoniais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1631143/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1631143%2F)

