{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13783,"origem":"stj","sha256_origem":"a115d7c09af8813257cbe559c390a5b3e7fb06d54e88cbd3b423d6cc17aa1b67","registro_original":{"id_fonte":"000825122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953607","numero_registro":"202102579184","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E\nESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA\nINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART.\n3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA\nPESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO\nNECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO.\nCOMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°,\nXLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre\nser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência\nexplicam que a individualização ocorre em três etapas: (a)\nlegislativa; (b) judicial; e (c) executória.\n2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena,\nGuilherme Nucci assevera que \"a sentença condenatória não é\nestática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita\npenal, é mutável.\" (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução\nPenal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).\n3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo\nsentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção\nestabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal\n- LEP).\n4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência\nde previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da\npena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários\npara o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se,\nportanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da\npena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o\ntempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades\nlícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso\neducativo.\n5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese\nexcepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões\n(distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um\nestado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que\nse está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a\nparticularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a)\nestado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC\n123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população\nnecessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no\nsetor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e\n(d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes.\nEsse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente\nutilizados não se mostravam suficientes e adequados para a\nextraordinariedade dos acontecimentos.\n6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a \"Derrotabilidade é o ato\npelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes\ntodas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a\njustiça material no caso concreto\" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de\ndireito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).\nNessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes\nda pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se\nrevela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à\nsociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com\nalgumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio\nda individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia\n(art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I\ne III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a\npandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário\nante o instituto da derrotabilidade da lei.\n7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, \"ao\ncondenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não\natingidos pela sentença ou pela lei\". Em outros termos, ressalvadas\nas restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da\ncondenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam\nantes do trânsito em julgado da decisão condenatória.\n8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado\ncom os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem\ntrabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem\nnegar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos\ninterrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito\nde remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de\nliberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize\nnegar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de\nremitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.\n9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se\nduas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes\nque se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente\npela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso,\nreconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas\npessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não\nse deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a\nconferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a\nimpossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não\ndeve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar\nou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já\nestavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se\nimpossibilitados de continuar com suas atividades.\n10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo\nda execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu\ncomo cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em\nvirtude da pandemia, considerando \"desproporcional o prolongamento\nda pena sem a participação do apenado em tal retardamento.\".\n11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser\nconferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da\nindividualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia\ne da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e\nda situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o\ncômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo\nou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou\nestudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres\nunicamente em razão do estado pandêmico.\n12. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial, fixando a seguinte tese: \"Nada obstante a interpretação\nrestritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os\nprincípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa\nhumana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da\nderrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia\nde Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias\ncomo de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já\nestavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de\ncontinuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico\",\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio\nde Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par4","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00003 ART:00126 PAR:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00003 INC:00001\n        INC:00003 ART:00005 INC:00046","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED EMC:000123 ANO:2022","LEG:INT PCT:****** ANO:1966\n*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS\n        ART:00010\n(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)","LEG:FED DEC:000592 ANO:1992"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO FICTA OU VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 415068>>-MG,\n         <<AgRg no HC 434636>>-MG,\n         <<AgRg no HC 548931>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1345135>>-RO,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1697170>>-SP\n   STF - [[HC 124520]]\n(REMIÇÃO - ANALOGIA IN BONAM PARTEM - ATIVIDADE EFETIVAMENTE\nDESENVOLVIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 735047>>-SP,\n         <<AgRg no HC 643709>>-SC\n(EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)\n   STJ - <<HC 535383>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 679489>>-SP,\n         <<HC 602425>>-SC\n(RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO\nREGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA)\n   STJ - <<HC 657382>>-SC","tema":"Tema Repetitivo 1120\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ad19d7357fc96dad309437362de845b8c3daa73d0a924b1f9135518977d24f1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
