# Registro público: STJ — 1953607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a115d7c09af8813257cbe559c390a5b3e7fb06d54e88cbd3b423d6cc17aa1b67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E
ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART.
3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO
NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°,
XLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre
ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência
explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a)
legislativa; (b) judicial; e (c) executória.
- **Item 2 (texto oficial):** Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena,
Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é
estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita
penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução
Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).
- **Item 3 (texto oficial):** A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo
sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção
estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal
- LEP).
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência
de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da
pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários
para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se,
portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da
pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o
tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades
lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso
educativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese
excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões
(distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um
estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que
se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a
particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a)
estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC
123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população
necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no
setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e
(d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes.
Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente
utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a
extraordinariedade dos acontecimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato
pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes
todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a
justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de
direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).
Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes
da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se
revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à
sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com
algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio
da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia
(art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I
e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a
pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário
ante o instituto da derrotabilidade da lei.
- **Item 7 (texto oficial):** Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, "ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas
as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da
condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado
com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem
trabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem
negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos
interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito
de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de
liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize
negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de
remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.
- **Item 9 (texto oficial):** Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se
duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes
que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente
pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso,
reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas
pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não
se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a
conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a
impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não
deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar
ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já
estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se
impossibilitados de continuar com suas atividades.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo
da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu
como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em
virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento
da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".
- **Item 11 (texto oficial):** Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser
conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da
individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia
e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e
da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o
cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo
ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou
estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres
unicamente em razão do estado pandêmico.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E
ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART.
3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO
NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°,
XLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre
ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência
explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a)
legislativa; (b) judicial; e (c) executória.
2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena,
Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é
estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita
penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução
Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).
3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo
sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção
estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal
- LEP).
4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência
de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da
pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários
para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se,
portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da
pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o
tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades
lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso
educativo.
5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese
excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões
(distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um
estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que
se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a
particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a)
estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC
123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população
necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no
setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e
(d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes.
Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente
utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a
extraordinariedade dos acontecimentos.
6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato
pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes
todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a
justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de
direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).
Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes
da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se
revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à
sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com
algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio
da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia
(art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I
e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a
pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário
ante o instituto da derrotabilidade da lei.
7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, "ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não
atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas
as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da
condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado
com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem
trabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem
negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos
interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito
de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de
liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize
negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de
remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.
9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se
duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes
que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente
pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso,
reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas
pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não
se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a
conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a
impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não
deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar
ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já
estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se
impossibilitados de continuar com suas atividades.
10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo
da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu
como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em
virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento
da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".
11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser
conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da
individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia
e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e
da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o
cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo
ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou
estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres
unicamente em razão do estado pandêmico.
12. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, fixando a seguinte tese: "Nada obstante a interpretação
restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os
princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa
humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da
derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia
de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias
como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já
estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de
continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico",
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par4, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO FICTA OU VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 415068>>-MG,
         <<AgRg no HC 434636>>-MG,
         <<AgRg no HC 548931>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1345135>>-RO,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1697170>>-SP
   STF - [[HC 124520]]
(REMIÇÃO - ANALOGIA IN BONAM PARTEM - ATIVIDADE EFETIVAMENTE
DESENVOLVIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 735047>>-SP,
         <<AgRg no HC 643709>>-SC
(EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA)
   STJ - <<HC 535383>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 679489>>-SP,
         <<HC 602425>>-SC
(RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO
REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA)
   STJ - <<HC 657382>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00003 ART:00126 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00003 INC:00001
        INC:00003 ART:00005 INC:00046
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED EMC:000123 ANO:2022
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966
*****  PDCP    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
        ART:00010
(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:FED DEC:000592 ANO:1992

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2117779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2389611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2082999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156330/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** a115d7c09af8813257cbe559c390a5b3e7fb06d54e88cbd3b423d6cc17aa1b67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
- **SHA-256 do registro documental:** a115d7c09af8813257cbe559c390a5b3e7fb06d54e88cbd3b423d6cc17aa1b67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106599%2F)

### [REsp 2.263.131 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263131%2F)

