# Registro público: STJ — 3105819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447015
- **Número de registro na fonte:** 202504341319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
 CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS.
 COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
 PEDIDO. ART. 369 DO CC. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA
 7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre manejado contra acórdão que, em tutela cautelar antecedente,
 apenas reconheceu a possibilidade jurídica de futura compensação
 entre eventual crédito indenizatório e débito por serviços
 portuários, condicionada ao resultado da instrução e ao trânsito em
 julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do
 art. 369 do CC por suposta impossibilidade de compensação diante da
 diversidade de natureza dos créditos e da ausência de liquidez e
 vencimento; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a
 inviabilidade de compensação com créditos ilíquidos ou de natureza
 distinta.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de impossibilidade jurídica da compensação é
 dissociada do acórdão, que não a deferiu, apenas assentou sua
 eventualidade na condição do reconhecimento do crédito indenizatório
 e da sua liquidez e exigibilidade. A pretensão demanda exame
 prematuro de requisitos materiais dependentes de instrução, atraindo
 a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A deficiência de compreensão objetiva da tese, por atacar suposto
 deferimento de compensação inexistente, caracteriza vício de
 fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105,
 III, da CF prejudicam o dissídio jurisprudencial suscitado pela
 alínea c, inviável quando a divergência emerge de circunstâncias
 fáticas específicas e há incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
 CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS.
 COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO APENAS DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO
 PEDIDO. ART. 369 DO CC. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO. SÚMULA
 7/STJ E, POR ANALOGIA, SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre manejado contra acórdão que, em tutela cautelar antecedente,
 apenas reconheceu a possibilidade jurídica de futura compensação
 entre eventual crédito indenizatório e débito por serviços
 portuários, condicionada ao resultado da instrução e ao trânsito em
 julgado.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do
 art. 369 do CC por suposta impossibilidade de compensação diante da
 diversidade de natureza dos créditos e da ausência de liquidez e
 vencimento; (ii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a
 inviabilidade de compensação com créditos ilíquidos ou de natureza
 distinta.
 3. A alegação de impossibilidade jurídica da compensação é
 dissociada do acórdão, que não a deferiu, apenas assentou sua
 eventualidade na condição do reconhecimento do crédito indenizatório
 e da sua liquidez e exigibilidade. A pretensão demanda exame
 prematuro de requisitos materiais dependentes de instrução, atraindo
 a vedação do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 4. A deficiência de compreensão objetiva da tese, por atacar suposto
 deferimento de compensação inexistente, caracteriza vício de
 fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
 5. Os mesmos óbices que impedem a análise pela alínea a do art. 105,
 III, da CF prejudicam o dissídio jurisprudencial suscitado pela
 alínea c, inviável quando a divergência emerge de circunstâncias
 fáticas específicas e há incidência da Súmula 7/STJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.224.079 do STJ: alínea c inviável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224079/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve o indeferimento de arresto executivo por prematuridade, à vista da ausência de tentativa de citação por oficial de justiça e da inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 2. O arresto executivo não demanda exaurimento absoluto de diligências, porém requer diligência mínima e elementos concretos que evidenciem cautela, especialmente tentativa de citação por oficial de justiça e indícios de risco ao resultado útil da execução; ausentes tais pressupostos, a medida é prematura. 3. A reforma do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ, pois exigiria afastar premissas fáticas firmadas sobre a insuficiência das diligências e a inexistência de indícios de ocultação ou dilapidação patrimonial. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando os paradigmas tratam de hipóteses com múltiplas diligências infrutíferas, inclusive por oficial de justiça, e o caso concreto revela apenas citação por carta, sem similitude fático-jurídica e sem cotejo analítico suficiente. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460160, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.079, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alinea, inviavel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ec38f43382fb085127a62cdcc157c9b2312e41b5043983abe995814603ec76d
- **SHA-256 do registro documental:** 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224079%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105819 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2242d613534f267669e30256b65e0d97be2f0f0665816d923365a2183a65f7de
- **SHA-256 do comentário:** f5c6ef73c9f7550377f0f8472db454d5da6204b8e9e81b4beb0da2a19a7506a8
