{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13784,"origem":"stj","sha256_origem":"406e6909d96128ec1908b92ab9586968704a14265ffae0a2b716e4b7d043250e","registro_original":{"id_fonte":"000825173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034042","numero_registro":"202103966805","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-09-14","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.\nINADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO\nCOLEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSTULAÇÃO. DESCABIMENTO.\n1. Os embargos de divergência exigem como condição processual para\nsua admissão o pronunciamento de Órgão Colegiado, nos termos do art.\n266 do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil, de modo\nque não são admitidos contra decisão monocrática de Relator.\nPrecedentes.\n2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de\ntentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores\nrecursos, é descabido. Precedentes.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio\nSaldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1759141>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1459947>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1279030>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 1708286>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1252795>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b2c1a620-81f2-4736-a3d9-8fa89004e796/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75d871ef92a72ed40f1ab6ae8f7d5e131be933a2c73b8edb621b2efa88ddaaf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
