# Registro público: STJ — 3086009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5d55c3122e6ff73a4679add945fdf6831c5a657b276e46be2129465465ceedd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447076
- **Número de registro na fonte:** 202504175031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
 CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA
 LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA
 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE
 CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em
 incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da
 recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação
 tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada
 em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o
 cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação,
 com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto
 à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a
 possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação
 prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão
 surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica
 do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários
 com base na orientação desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda
 revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e
 cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula
 7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a
 jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do
 CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no
 qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu
 parâmetros de fixação da verba.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE
 CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA
 LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA
 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE
 CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
 JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em
 incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da
 recuperação judicial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação
 tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a
 incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada
 em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o
 cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação,
 com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto
 à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
 3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a
 possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação
 prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão
 surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica
 do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários
 com base na orientação desta Corte.
 4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda
 revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e
 cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula
 7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a
 jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade,
 atraindo a Súmula 83/STJ.
 5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do
 CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no
 qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu
 parâmetros de fixação da verba.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** d5d55c3122e6ff73a4679add945fdf6831c5a657b276e46be2129465465ceedd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086009 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5d55c3122e6ff73a4679add945fdf6831c5a657b276e46be2129465465ceedd
- **SHA-256 do comentário:** c137e823bbb05cf986702bd9fdb700e0a8c3fb2b65cb51f77949fd6201b238a8
