{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":137849,"origem":"stj","sha256_origem":"a7720939a71fd72e1677fe2e7709c14ce49f34bcdb48a1d03e766c6e8e5c1c5e","registro_original":{"id_fonte":"1447094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3076219","numero_registro":"202503792374","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR\n PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR\n ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.\n SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação\n de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e\n fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art.\n 85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o\n proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e\n se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não\n é mensurável o proveito econômico.\n 3. Em casos de improcedência, quando não é possível mensurar o\n proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com\n fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Não há\n afronta ao Tema 1.076 do STJ, pois não se trata de fixação por\n equidade, mas de aplicação da sequência lógica legal.\n 4. A revisão da premissa fática sobre a mensurabilidade do proveito\n econômico demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula\n 7 do STJ.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1a8fdeb848b116da9a3b67af7875056456744c151ecad4d99bc233f0425d3cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
