# Registro público: STJ — 3076219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7720939a71fd72e1677fe2e7709c14ce49f34bcdb48a1d03e766c6e8e5c1c5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447094
- **Número de registro na fonte:** 202503792374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR
 PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR
 ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
 SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
 de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e
 fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art.
 85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o
 proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e
 se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não
 é mensurável o proveito econômico.
- **Item 3 (texto oficial):** Em casos de improcedência, quando não é possível mensurar o
 proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
 fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Não há
 afronta ao Tema 1.076 do STJ, pois não se trata de fixação por
 equidade, mas de aplicação da sequência lógica legal.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da premissa fática sobre a mensurabilidade do proveito
 econômico demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula
 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR
 PROVEITO ECONÔMICO NA IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR
 ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
 SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
 de cobrança de indenização securitária, manteve a improcedência e
 fixou honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.
 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art.
 85, § 2º, do CPC, com necessidade de fixação dos honorários sobre o
 proveito econômico; se houve contrariedade ao Tema 1.076 do STJ; e
 se seria possível, em recurso especial, rever a premissa de que não
 é mensurável o proveito econômico.
 3. Em casos de improcedência, quando não é possível mensurar o
 proveito econômico, aplica-se a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com
 fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Não há
 afronta ao Tema 1.076 do STJ, pois não se trata de fixação por
 equidade, mas de aplicação da sequência lógica legal.
 4. A revisão da premissa fática sobre a mensurabilidade do proveito
 econômico demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula
 7 do STJ.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.234.081 do STJ: reexame fático-probatório inviável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2234081/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A qualificação jurídica aplicada a atos praticados sem poderes, nos termos do artigo 662 do CC, insere-se nos limites da lide e da causa de pedir voltada à invalidação/ineficácia dos documentos que pretendiam majorar honorários contratuais. 2. O substabelecimento com poderes gerais de representação não configura ratificação expressa ou por ato inequívoco de aditivos de honorários, interpretação que, para ser afastada, exigiria revolvimento do acervo probatório. 3. Agravo conhecido e recurso não provido. RECURSO DE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE (ARTIGO 85 DO CPC). JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta as teses de causalidade e sucumbência, bem como a ilegitimidade passiva suscitada por via inadequada. 2.A conclusão pela ineficácia de atos praticados por diretoras sem poderes e pela prevalência da contratação de 1990/Ofício nº 55/1990 observa os limites do pedido e da causa de pedir, não configurando julgamento surpresa ou extra petita. 3. A aplicação da causalidade não afasta a regra da sucumbência sem demonstração específica de que a parte vencedora deu causa à demanda. 4. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950168, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.234.081, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, inviavel, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9faa2ed3520aecf2685b8c225c872fd01762f3863ecd229e082c90162edb922b
- **SHA-256 do registro documental:** a7720939a71fd72e1677fe2e7709c14ce49f34bcdb48a1d03e766c6e8e5c1c5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2234081%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** a7720939a71fd72e1677fe2e7709c14ce49f34bcdb48a1d03e766c6e8e5c1c5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233262/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo. 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958728, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.262, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** equidade, fixacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 177d4fe95b921656ecfd52cb0a7e056b2ec6ceb77207414dcbb6675468873ada
- **SHA-256 do registro documental:** a7720939a71fd72e1677fe2e7709c14ce49f34bcdb48a1d03e766c6e8e5c1c5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233262%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3076219 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a7720939a71fd72e1677fe2e7709c14ce49f34bcdb48a1d03e766c6e8e5c1c5e
- **SHA-256 do comentário:** 3e0f1a1f6fd3c5dae37fec409eb8805f43a6e64bf37d02e43d871f9cd9096374
