# Registro público: STJ — 3030995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b5d77eabbad23c55c6c4750af858df52a3bff420b56ff2ac26f1bcee0c94384

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447132
- **Número de registro na fonte:** 202503269924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.
 C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES
 ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
 MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do
 apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por
 danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato
 ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser
 reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o
 conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração
 jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A contratação com analfabeto sem observância de formalidades
 essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e
 fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão
 dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
 que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e
 na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não
 conhecimento pela alínea a.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
 não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C.
 C. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO. ANALFABETO. FORMALIDADES
 ESSENCIAIS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
 MANTIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO.
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com reconsideração para novo exame do
 apelo nobre.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a condenação por
 danos morais se sustenta diante da alegada inexistência de ato
 ilícito, dano e nexo causal; (ii) o valor dos danos morais deve ser
 reduzido por divergência jurisprudencial; (iii) é possível o
 conhecimento do recurso especial sob o argumento de mera revaloração
 jurídica.
 3. A contratação com analfabeto sem observância de formalidades
 essenciais (assinatura a rogo e testemunhas) configura nulidade e
 fundamenta a responsabilização pelos descontos indevidos. A revisão
 dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
 que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. O valor dos danos morais, fixado com base na proporcionalidade e
 na razoabilidade, não se mostra irrisório nem excessivo.
 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante do não
 conhecimento pela alínea a.
 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
 não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0b5d77eabbad23c55c6c4750af858df52a3bff420b56ff2ac26f1bcee0c94384
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b5d77eabbad23c55c6c4750af858df52a3bff420b56ff2ac26f1bcee0c94384
- **SHA-256 do comentário:** 3dba2b435a54352859a1de18486951acf536a5c039a4043eec1235a74295aee1
